Publicado em setembro de 2022, o Decreto nº 56.670/2022, no Diário Oficial do Rio Grande do Sul, com alterações importantes para emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65.
Junto ao decreto, temos a publicação da Instrução Normativa nº 81/2022, trazendo tanto orientações quanto a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e, como também o cronograma de obrigatoriedade para os contribuintes deste estado.
Quais são as mudanças do Decreto nº 56.670/2022
O Decreto trouxe a obrigatoriedade na vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com o mesmo equipamento que faça a impressão da NFC-e e a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e.
Isso quer dizer que para as operações de vendas ou prestações de serviços onde será emitido uma NFC-e, não será permitido ser informado de forma manual, os dados relacionados ao pagamento eletrônico, quando as operações ocorrerem de forma presencial. A informação deverá estar interligada via sistema.
Sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento.
Lembrando que tal obrigatoriedade de vinculação não será aplicada às emissões de NFC-e no formato do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.
Como está o cronograma de implantação do Decreto nº 56.670/2022
01/04/23 – para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como: hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; cujo o faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00, considerando a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no estado, e caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades em 2022, o valor faturado em cada mês tenha sido igual ou superior a R$ 30.000,00/mês (IN 101/22 e IN 016/23);
01/07/23 – para os demais estabelecimentos (IN 108/22).
Alterado modelo de cartaz referente a Nota Fiscal Gaúcha
O Governo Gaúcho, por meio da publicação do Decreto nº 57.008/2023, alterou modelo do cartaz que informa sobre a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, quando na venda para consumidor final, a ser veiculado pelos estabelecimentos comerciais que realizam operações de atacado e varejo.
Clique aqui e acesse o modelo atualizado.
A FECOMÉRCIO-RS preparou um material com tudo que você precisa saber sobre as alterações, clique no link abaixo e acesse:
EBOOK NFC-e (3)