ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Medida Provisória Nº 764, de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a diferenciação de preços de
bens e serviços oferecidos ao público, em
função do prazo e do instrumento
de pagamento utilizado.
O Presidente da REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adora a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo e do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo Único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de Dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
PALAVRA DO PRESIDENTE:
“Agora sem risco jurídico, podemos dar desconto na venda em dinheiro, a qual não onera com 4 ou 5% dos cartões de crédito. Felizes os clientes com o desconto e felizes os comerciantes, podendo girar mais rapidamente com o dinheiro.”
Adm. Giancarlo Ferriche Fonseca
Presidente do Sindilojas Uruguaiana